LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605/98
ART. 32 – É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
PENA – Detenção, de três meses a um ano e multa.
Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.



