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O Decreto de Regulamentação dos Veículos de Tração Animal já está em mãos do Prefeito para assinatura.

LEGISLAÇÃO

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS Nº 9.605/98

ART. 32 – É crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

PENA – Detenção, de três meses a um ano e multa.

Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre a morte do animal.

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