LEI MUNICIPAL Nº 8.413, de 05 de Maio de 2005
Dispõe sobre normas de higiene, saúde e controle de animais destinados a comércio em estabelecimentos com sede no Município de Belém, cujo comércio é permitido pela legislação federal e estadual.
Art. 1º - É proibido manter no estabelecimento comercial animais senão aqueles expostos ao público.
Art.2º - Os animais não poderão permanecer no mesmo ambiente com produtos tóxicos de qualquer natureza.
Art.3º - É condição obrigatória a existência de veterinário credenciado pelo estabelecimento comercial, responsável pelo acompanhamento e tratamento da saúde dos animais.
Art.4º - Todo estabelecimento deverá possuir, em tempo integral, um responsável pelo tratamento, higiene e alimentação dos animais.
§ 1º - A alimentação e o fornecimento de água limpa devem ser feitos conforme a necessidade de cada espécie, em horários regulares, inclusive aos domingos e feriados.
§ 2º - É obrigatória a higiene e desinfecção diária dos recintos de cada espécie, bem como, uma desinfecção semanal de todo o estabelecimento comercial.
Art.5º - Cada espécie de animal deverá ter seu próprio compartimento.
§ 1º - O número de animais deverá ser distribuído de forma que o espaço oferecido garanta sua sobrevivência e bem-estar.
§ 2º - Cada compartimento deverá conter placa informativa com o nome popular e científico de cada espécie.
§ 3º - Os animais devem ser mantidos em locais arejados, ao resguardo do frio ou calor excessivos e terem acesso à luz do dia.
§ 4º - Não será permitida a exposição dos animais nas calçadas dos estabelecimentos comerciais.
Art. 6º - É proibida a comercialização de animais doentes, assim como a sua manutenção no interior do estabelecimento.
Parágrafo Único – Os animais domésticos só poderão ser comercializados se estiverem com a carteira de vacinação atualizada.
Art. 7º - É obrigatória a existência de um cadastro relativo à procedência dos animais comercializados ou em exposição no estabelecimento.
Art. 8º - Fica proibido a venda de animais em feiras de artesanato, ruas, praças ou feiras livres, com exceção de animais indicados para consumo, cuja comercialização não seja proibida pela legislação federal.
Art. 9º - As normas estabelecidas nesta Lei aplicam-se às exposições de animais.
Art. 10º - Sem prejuízo da responsabilização na esfera penal e cível, será aplicada ao estabelecimento comercial que infringir as disposições desta Lei, as seguintes penalidades:
I – na primeira infração, a notificação do estabelecimento para, no prazo de sete dias, sanar a irregularidade.
II – não sendo sanada a irregularidade ou ocorrendo nova infração, multa aplicada de acordo com a gravidade da infração.
III – em caso de nova infração, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de dez dias.
IV – persistindo as irregularidades ou em caso de reincidência, cassação definitiva do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 11º - A presente lei deverá ser afixada em local visível ao público, no estabelecimento comercial.
Art.12º - O Poder Executivo terá o prazo de sessenta dias após a promulgação desta Lei para regulamentá-la.
Art.13º -Esta Lei entrará em vigor na data de sua regulamentação.
Palácio Antonio Lemos, 05 de maio de 2005.
Duciomar Gomes da Costa
Prefeito Municipal de Belém



