NOTÍCIAS
O Decreto de Regulamentação dos Veículos de Tração Animal já está em mãos do Prefeito para assinatura.

LEGISLAÇÃO

LEI MUNICIPAL Nº 8.168 DE 04 DE OUTUBRO DE 2002

 

Institui a habilitação, o licenciamento, o plaqueamento dos veículos de tração animal e disciplina a circulação dos mesmos no Município de Belém e dá outras providências

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM:
A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica disciplinada a circulação de veículos de tração animal, no âmbito do Município de Belém.
Parágrafo ùnico – Para os fins desta Lei, são considerados veículos de tração animal qualquer meio de transporte de carga(carroças e similares)ou de pessoas(charretes e similares).

Art.2º - Fica instituída a habilitação, o licenciamento e o plaqueamento do condutor de veículos de tração animal , respectivamente, de propriedades de pessoas físicas e jurídicas, no Município de Belém, nos termos desta Lei.
§ 1º - Define-se como habilitação, o cadastramento do condutor do veículo de tração animal e o conhecimento das normas que asseguram a integridade física e mental do animal.
§ 2º - O plaqueamento é a identificação do veículo de tração animal para fins de trânsito.
§ 3º - Fica proibido a menores de dezoito anos, não emancipados, a condução de veículo de tração animal.
§ 4º - É vedado conduzir veículos de tração animal sem a devida habilitação prévia.

Art.3º - VETADO
§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de concessão de habilitação mediante vistoria do veículo e do animal, observado o disposto no parágrafo único do art.10 desta Lei.
§ 2º - A habilitação, que terá validade de vinte e quatro meses, servirá como autorização para circulação, sendo um documento renovável a cada dois anos.
§ 3º - O licenciamento é a renovação anual do plaqueamento para sua utilização na via, que ocorrerá após vistoria das condições do veículo e exame médico-veterinário da saúde física e mental do animal.

Art.4º - Fica proibida a circulação dos veículos de tração animal, sem o devido emplacamento.
§ 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a disciplinar o processo de emplacamento
§ 2º - VETADO

Art.5º - Somente os animais do gênero “Equs” poderão ser utilizados nos veículos de tração destinados, exclusivamente, ao transporte de carga, respeitadas as disposições legais já existentes.
Parágrafo único – VETADO

Art.6º - Fica estipulada a carga horária máxima de oito horas diárias ou quarenta e oito horas semanais, para circulação dos veículos de tração animal.
§ 1º - A carga horária a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida da seguinte forma:de oito às dose horas e de treze às dezessete horas.
§ 2º - As carroças poderão circular nos dias úteis e nos sábados, respeitado o horário estabelecido no parágrafo anterior, ficando os domingos para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.
§ 3º - Fica estabelecido para as charretes de passeio, a circulação no horário de quatorze às vinte e duas horas, inclusive domingos e feriados, desde que assegurado outro dia da semana para descanso semanal dos animais utilizados no transporte.

Art.7º - O tráfego dos veículos de tração animal deverá obedecer à sinalização imposta pelo Código de trânsito Brasileiro, ficando vedada a utilização de vias de alta velocidade devendo, em qualquer hipótese, ser utilizada a pista direita, na qual a circulação deverá ser feita junto ao meio fio.

Art. 8º - Fica proibida a utilização de animais doentes ou feridos, bem como de fêmeas prenhas, na tração dos mencionados veículos.

Art 9º - Os animais utilizados na tração dos veículos devem estar em perfeitas condições de saúde e segurança, portanto a tatuagem a que se refere o artigo 10 desta Lei.
§ 1º - As condições de saúde serão aferidas na vistoria anual a que se refere o artigo 10 desta Lei.
§ 2º - Entende-se como medidas adequadas de segurança a utilização de ferraduras nas quatro patas dos animais, bem como de todo o equipamento relativo aos arreios.

Art.10º - Fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente SESMA, em conjunto como o Centro de Zoonoses a criar uma comissão integrada por médicos veterinários que anualmente examine e cadastre os animais, atestando seu estado de saúde.
Parágrafo único – A comissão emitirá laudo próprio, no processo de habilitação a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei, bem como nos casos mencionados no art.8º

Art.11º – Pelo descumprimento de qualquer das disposições contidas na presente Lei serão aplicadas ao infrator as seguintes sanções, cumulativamente ou não:
I – multa;
II- cancelamento da habilitação;
III- apreensão do veículo.

Art.12º – Aplicam-se à matéria disciplinada pela presente Lei as disposições pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro.

Art.13º – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em até noventa dias após a sua publicação.

Art.14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém(PA), 04 de outubro de 2002

 

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

ASSCOMA| REALIZAÇÕES| CAMPANHAS| LEGISLAÇÃO| MÍDIA
ANIMAIS| COMO AJUDAR| CONTATO| AGENDA |LINKS